Sem categoria | Postado no dia: 24 setembro, 2025

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Você acha que o simples fechamento irregular de uma empresa já autoriza atingir o patrimônio dos sócios?

O STJ respondeu: NÃO.

 

[CASO REAL] No julgamento do AgInt no AREsp 2.709.008/MG, a COTRACARGEM tentou responsabilizar os sócios da empresa Transfavilla Transportes Ltda., alegando que:

  • A empresa foi encerrada de forma irregular
  • Não há bens penhoráveis
  • Os sócios estão inertes frente às dívidas

Pediu, então, a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.

 

MAS O STJ NEGOU. POR QUÊ?

O Ministro Raul Araújo foi claro:

Encerramento irregular e ausência de bens não são, por si só, prova de abuso ou fraude.”

 

A Corte reafirmou:

  • desconsiderar a personalidade jurídica é medida excepcional
  • exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
  • não se pode presumir abuso – tem que provar!

 

O julgado aplica a jurisprudência consolidada (Súmulas 83 e 7/STJ):

  • Quando o tribunal de origem já decidiu conforme entendimento pacífico,
  • E quando seria necessário reexaminar provas, o recurso especial não pode ser conhecido.

 

Lição para quem atua com Direito Empresarial e Execução:

  • A desconsideração não é automática.
  • É preciso fundamentar e provar o abuso com elementos objetivos.
  • A falta de bens não é fraude. É fato. Mas não basta.

E você? Já enfrentou dificuldade para desconsiderar a personalidade jurídica em execuções? Deixe nos comentários.

 

Salve este post para consultas futuras sobre art. 50 do CC e compartilhe com colegas que lidam com recuperação de crédito e responsabilização de sócios.

 

Fonte: STJ – AgInt no AREsp 2.709.008/MG – Rel. Min. Raul Araújo – julgado em 28/04/2025