Sem categoria | Postado no dia: 24 setembro, 2025
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Você acha que o simples fechamento irregular de uma empresa já autoriza atingir o patrimônio dos sócios?
O STJ respondeu: NÃO.
[CASO REAL] No julgamento do AgInt no AREsp 2.709.008/MG, a COTRACARGEM tentou responsabilizar os sócios da empresa Transfavilla Transportes Ltda., alegando que:
- A empresa foi encerrada de forma irregular
- Não há bens penhoráveis
- Os sócios estão inertes frente às dívidas
Pediu, então, a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.
MAS O STJ NEGOU. POR QUÊ?
O Ministro Raul Araújo foi claro:
“Encerramento irregular e ausência de bens não são, por si só, prova de abuso ou fraude.”
A Corte reafirmou:
- desconsiderar a personalidade jurídica é medida excepcional
- exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
- não se pode presumir abuso – tem que provar!
O julgado aplica a jurisprudência consolidada (Súmulas 83 e 7/STJ):
- Quando o tribunal de origem já decidiu conforme entendimento pacífico,
- E quando seria necessário reexaminar provas, o recurso especial não pode ser conhecido.
Lição para quem atua com Direito Empresarial e Execução:
- A desconsideração não é automática.
- É preciso fundamentar e provar o abuso com elementos objetivos.
- A falta de bens não é fraude. É fato. Mas não basta.
E você? Já enfrentou dificuldade para desconsiderar a personalidade jurídica em execuções? Deixe nos comentários.
Salve este post para consultas futuras sobre art. 50 do CC e compartilhe com colegas que lidam com recuperação de crédito e responsabilização de sócios.
Fonte: STJ – AgInt no AREsp 2.709.008/MG – Rel. Min. Raul Araújo – julgado em 28/04/2025