Sem categoria | Postado no dia: 17 setembro, 2025
TJCE decide que a cobrança do ITBI só deve ser feita na pelos municípios na transferência final de imóveis no CE.
Uma decisão recente da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) oficializada no início de abril pela desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, estabelece que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser cobrado pelos municípios no momento do registro da transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis — e não durante a cessão de direitos contratuais referentes à promessa de compra e venda, ou seja, apenas no registro final em Cartório e não entre compradores na cessão de direitos.
Com essa decisão o entendimento do Judiciário estadual alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu que o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transmissão da titularidade do imóvel.
Antes desse novo posicionamento, diversos municípios cearenses exigiam o pagamento do imposto já na fase de cessão contratual, mesmo quando a propriedade ainda não havia sido efetivamente transferida, o que acabava onerando desnecessariamente compradores, especialmente no mercado de imóveis na planta.
A decisão é considerada uma vitória expressiva para os consumidores. Além de corrigir uma distorção na cobrança, a medida fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade tributária no setor. Com isso, o atual entendimento do TJCE certamente irá estimular mais transações formais e reduzir a burocracia que historicamente envolvia a compra de imóveis na planta ou em fase de construção.
A decisão do TJCE orienta também que não deve ser exigida certidão de não incidência do ITBI para lavratura e registro de escrituras que envolvam cessão de direitos ainda não registrada. Caso os municípios se recusem a emitir a certidão, os atos notariais e registrais nos cartórios devem ser feitos normalmente, sem penalidade aos cartórios.